Reforma do Carf trará clareza para contribuintes, diz Levy (Notícias Agência Brasil – ABr)

A reformulação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) trará clareza para os contribuintes e segurança para o governo, disse ontem (19) o ministro da Fazenda, Joaquim Levy. Investigado pela Operação Zelotes, o Carf julga recursos de multas impostas a contribuintes pelo Fisco. O órgão está no centro de um esquema de redução e de cancelamento de multas que pode ter provocado prejuízo de pelo menos R$ 5 bilhões, mas cujo valor pode chegar a R$ 19 bilhões.

Em solenidade com o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado, o ministro disse que a proposta definitiva de reforma do regimento do Carf será publicada nos próximos dias. O texto foi submetido a consulta pública e, segundo Levy, as sugestões apresentadas pela sociedade estão sendo consolidadas.

O ministro Levy recebeu do presidente da OAB um documento com propostas de reforma na atuação de advogados no Carf. A principal medida, aprovada na segunda-feira (18) pelo conselho federal da entidade, foi a proibição de que advogados que atuam como conselheiros do Carf exerçam a advocacia privada.

“A OAB poderia vetar a atuação no Carf apenas a advogados que atuassem em causas contra a Fazenda Nacional, mas 17 dos 27 conselhos regionais entenderam que o impedimento [a quem faz parte do Carf] cabe em qualquer situação”, disse Furtado. Para compensar a diminuição dos honorários, os advogados impedidos de integrarem o Carf ganharão salários de R$ 11 mil a R$ 22 mil. O projeto já foi enviado ao Congresso Nacional.

Em relação à reforma no regimento do Carf, Levy declarou que as principais medidas em estudo são a redução do número de turmas e a reorganização da câmara superior para dar agilidade aos julgamentos. “Os mecanismos no Brasil podem ser aprimorados. Temos a capacidade de, usando as instituições da sociedade civil, proteger o cidadão e o Estado. As decisões do Carf têm papel indicativo e viram orientação a serem seguidas por auditores [fiscais] e contribuintes. Isso facilita o trabalho de todo mundo”, disse o ministro.

Marcada para as 17h30, a solenidade começou com quatro horas de atraso por causa das reuniões de Levy com partidos da base aliada na Câmara dos Deputados para discutir a votação das medidas provisórias do ajuste fiscal. Depois da cerimônia, o ministro seguiu para uma reunião com o vice-presidente Michel Temer.

Advogado substabelecido não pode cobrar honorários sem intervenção do substabelecente

O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência sem a intervenção do substabelecente, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso era de uma advogada substabelecente contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiu ao substabelecido o levantamento de 50% dos honorários sucumbenciais. O TJSP entendeu ser especialíssima a situação, pois o advogado firmou um contrato de honorários diretamente com a parte vencedora, com cláusula de agir com a advogada da causa.

Para a advogada, a decisão violou o artigo 26 da Lei 8.906/94, já que ela atuou como única procuradora ao longo do processo. Além disso, sustentou que o colega não poderia cobrar os honorários sem sua anuência.

Já o advogado defendeu que não haveria ofensa à lei, pois o contrato de honorários advocatícios que ele firmou com a parte tinha cláusula que o autorizava a agir em conjunto com a colega.

Relação pessoal

Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 8.906, que instituiu o Estatuto da Advocacia, permite ao profissional executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária.

Porém, quando se trata de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, a lei determina a intervenção do substabelecente. Isso ocorre porque a relação existente entre os dois é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária. Qualquer controvérsia deve ser solucionada entre eles.

O STJ tem entendimento firmado sobre o tema. Ao julgar o REsp 525.671, o tribunal assegurou a totalidade dos honorários arbitrados ao advogado contratado verbalmente pelo vencedor.

Restrição

Embora o contrato tenha assegurado ao segundo advogado o poder de peticionar com autonomia na fase de cumprimento da sentença, ele não permitiu que esse profissional exigisse os valores devidos em virtude da condenação, quando atuava como substabelecido.

Segundo o relator, essa atuação deve ser restrita à defesa dos interesses do constituinte e ao recebimento da verba honorária contratual ou da que foi fixada na própria fase de cumprimento de sentença, diversa daquela de natureza sucumbencial.

REsp 1214790

Câmara aprova projeto que suspende prazo de processo fiscal em fim de ano

O fim de ano nos escritórios de advocacia da capital de São Paulo deve passar a ser um pouco menos movimentado. Um projeto de lei, aprovado na quarta-feira pela Câmara Municipal de São Paulo, deve minimizar a tradicional correria de tributaristas e empresas na preparação de defesas contra autos de infração fiscal. O texto estabelece um recesso administrativo fiscal no município entre 20 de dezembro e 10 de janeiro. A proposta segue agora para a análise do prefeito Fernando Haddad (PT).

De acordo com o Projeto de Lei nº 356, apresentado pelo vereador Marco Aurélio Cunha (PSD), no período proposto ficariam suspensos “os prazos para a apresentação de impugnação de auto de infração, de notificação de lançamento e de recursos”.

Na avaliação de Cunha, as festas de fim de ano dificultam, quando não impedem, que os contribuintes exerçam de modo pleno o direito de defesa. “Muitos contribuintes deixam de recorrer ou apresentar sua defesa porque o prazo, com recesso e férias coletivas se torna muito curto para localizar e apresentar documentos para se defender da melhor maneira perante o Fisco municipal”, afirma.

A alteração, benéfica para advogados e contribuintes, não enfrentou resistência do Fisco municipal. “Na audiência pública que fizemos sobre o tema, nem mesmo o representante da secretaria de finanças se opôs ao projeto”, diz.

A proposta foi apresentada na Câmara Municipal depois de um pedido da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Segundo o advogado Fernando Brandão Whitaker, primeiro-secretário da entidade, a aprovação atende a uma reclamação antiga da classe dos advogados para que se estabeleça um recesso no mesmo período instituído por tribunais.

“Em fim de ano, a prefeitura, o Estado e a Fazenda Nacional costumam emitir uma série de autos de infração em consequência do prazo decadencial e os advogados tinham dificuldade para preparar as defesas em um período que muitas empresas concedem férias coletivas a seus funcionários”, afirma Whitaker.

Agora, de acordo com o primeiro-secretário, os advogados terão mais tempo para se organizar contra os autos de infração emitidos pela Prefeitura de São Paulo e poderão apresentar suas defesas de forma mais adequada.

O projeto, que ainda depende da sanção do prefeito Haddad, está em linha com o novo Código de Processo Civil, que estabelece um período de recesso para o Judiciário em fim de ano.

Uma iniciativa semelhante tramita na Câmara dos Deputados para também suspender os prazos de autuações fiscais federais no período em que boa parte dos contribuintes – pessoas físicas e jurídicas – está em recesso ou férias coletivas. O Projeto de Lei nº 1.159, de 2011, apresentado pelo senador Raimundo Colombo (DEM-SC), contudo, está parado desde agosto de 2011.

Ministros derrubam lei sobre ICMS

Ministros derrubam lei sobre ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dispositivos de uma lei do Paraná que concedia benefícios fiscais para importações realizada por aeroportos ou portos do Estado (de Paranaguá e Antonina). A decisão foi dada ontem no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A entidade questionou a validade da Lei nª 14.985, de 2006. Na ação, alegava falta de convênio celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para autorizar o Estado a suspender a cobrança do ICMS de estabelecimentos industriais paranaenses em importações ou conceder crédito presumido na saída de mercadorias.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que “a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos a ICMS sem prévio convênio intergovernamental afronta a Constituição Federal”.

De todos os dispositivos questionados pela CNI, o ministro só manteve um, o que suspendia o pagamento do ICMS incidente sobre importação de matéria-prima, transferindo o recolhimento para o momento de saída do produto industrializado do estabelecimento. De acordo com Barroso, o STF não considera benefício fiscal dispositivo que não traz redução ou dispensa de imposto. Nesse caso, não seria necessário convênio.

Ao analisar, porém, outro dispositivo, o relator entendeu que “indiscutivelmente” concedia benefício fiscal. Era o que previa um parcelamento do ICMS em quatro anos sem correção monetária e juros. Outros dispositivos considerados inconstitucionais eram os que conferiam créditos fictícios de ICMS para reduzir artificialmente o valor do tributo e permitia que o governador desse benefício fiscal por ato infralegal. No total, foram considerados inconstitucionais sete artigos e um inciso da Lei nº 14.985.

A decisão de mérito foi unânime. O que gerou mais debate entre os ministros no julgamento foi a modulação – a partir de quando deveria ser aplicado o entendimento. O ministro Barroso sugeriu que fosse a partir do julgamento. Para o ministro Teori Zavascki, o correto seria a partir da data de publicação da ata. Por maioria, prevaleceu a posição do relator. “A modulação faz com que em certa medida o crime compense porque mal ou bem essa lei vigorou desde 2007″, afirmou Barroso.

Fonte: Valor | Por Beatriz Olivon | De Brasília

New CPC is published and , for lawyers, provides legal security

Novo CPC é publicado e, para advogados, traz segurança jurídica

17 de março de 2015, 11h45

Acesse a íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

O novo Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015 — foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (17/3), um dia após ter sido sancionado, com sete vetos, pela presidente Dilma Rousseff. Com a publicação, começa a contar o prazo de um ano para que o novo código entre em vigor. (Clique aqui para ler a íntegra do novo CPC)

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas criada em 2010 para discutir e formular o anteprojeto do novo código, disse que o texto foi construído a partir de um processo que envolveu mais de 100 audiências públicas e o recebimento de cerca de 80 mil e-mails, além de contribuições da Academia e de juristas. Segundo Fux, este é “um código da sociedade brasileira”, já que 80% das sugestões foram acatadas.

O ministro destacou no novo código a força da jurisprudência que será aplicada de modo uniforme em todo o território nacional. “Isso permitirá que o juiz julgue com mais agilidade, porque caberá a ele ajustar a tese jurídica já firmada pelos tribunais superiores ao caso concreto”, salientou. Ele também enfatizou o dever de os juízes motivarem suas decisões no intuito de revelarem a adequação da tese jurídica ao caso concreto. “O cidadão tem o direito de saber por que o pedido foi atendido ou rejeitado”, ressaltou.

Com a aplicação das medidas previstas no código, o ministro Luiz Fux destacou que a expectativa é a redução do tempo de duração do processo em uma média de 50%, permitindo uma resposta judicial em prazo razoável. “Criamos um instrumento capaz de julgar essa litigiosidade de massa de mais 800 mil ações iguais, que vão receber o mesmo tratamento num prazo bastante razoável, o que vai eliminar essa carga de trabalho do Judiciário, permitindo que possa prestar uma justiça mais rápida em relação aos demais casos que não representam esse contencioso de massa”, afirmou.

Advocacia fortalecida
Na visão do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o novo CPC trará celeridade à prestação jurisdicional, garantindo o amplo direito de defesa do cidadão. “A advocacia também será fortalecida com o texto, com o fortalecimento de nossas prerrogativas”, afirmou. O presidente da Ordem lembrou as conquistas da advocacia no CPC, com destaque para a garantia dos honorários como obrigação alimentar, critérios mais objetivos no seu estabelecimento e o impedimento de valores irrisórios.

O CPC também deixa claro em sua nova redação que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado e não à parte vencedora. Além disso, esses honorários serão pagos também durante a fase recursal, ou seja, serão ampliados durante esta etapa em função do trabalho extra do advogado. Ainda sobre os honorários, o novo CPC prevê que os advogados públicos receberão honorários sucumbenciais, uma antiga reivindicação da categoria.

Outro ponto comemorado pelo presidente da OAB foi a inclusão no CPC da suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que garantirá por lei o direito às férias dos advogados. A contagem de prazos em dias úteis também está garantida pelo CPC, o que facilitará o trabalho dos advogados. Também está assegurada a ordem cronológica para julgamentos e a intimação na sociedade de advogados, além da carga rápida em seis horas.

Avanços e retrocessos
O advogado Ulisses Sousa, sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados defende que o novo CPC tem tudo para propiciar uma mudança na mentalidade daqueles que aplicam o Direito no Brasil. “Pelo menos é o que se espera. Com a vigência do novo CPC, as regras sobre distribuição do ônus da prova sofrerão significativas mudanças, o que certamente influenciará o comportamento das partes em juízo. Isso impactará na forma de exercer o direito de defesa. O mesmo irá ocorrer com em razão das mudanças implantadas no sistema recursal. O comportamento das partes em juízo deverá ser modificado também nesse ponto. Até mesmo porque o sistema passará a ser mais coerente e previsível, o que tende a tornar sem sentido a utilização de recursos em certas situações”.

Ele complementa que as mudanças mais sensíveis irão ocorrer exatamente no âmbito dos tribunais. “Isso porque um dos princípios que norteia o novo CPC é o que dispõe acerca da necessidade dos tribunais procederem para a uniformização de sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente. É tudo o que não temos hoje. A insegurança jurídica é um dos grandes males que afeta o Brasil. É um dos problemas que mais aflige o jurisdicionado e que em muito contribui para a litigiosidade excessiva e para o grande número de recursos que hoje os tribunais precisam enfrentar”, finaliza.

Na opinião de Tiago Asfor Rocha, sócio do Rocha Marinho e Sales Advogados, o novo CPC traz importantes soluções. “O Novo CPC tem pontos altos, como o prestígio alcançado pelos precedentes judiciais na nova sistemática, isto é, a importância que as decisões dos tribunais passarão a ter, servindo de orientação aos juízes em geral, garantindo tratamento igualitário das questões e preservando a segurança jurídica. Outro aspecto positivo é o ‘incidente de resolução de demandas repetitivas’, até então inexistente, que tem por objeto evitar a proliferação de decisões díspares sobre assuntos idênticos, como ocorre com milhares de ações contra bancos, empresas de telefonia e de cartão de crédito e planos de saúde, por exemplo”, explica.

Por outro lado, o advogado destaca o que pode ser negativo no Novo CPC. “O incidente de colegialidade qualificada, previsto no art. 942, funcionará, na prática, como um substituto dos Embargos Infringentes, porém, com o regime de aplicabilidade ampliada. O referido incidente, além de ser de difícil aplicação, retardará significativamente os julgamentos não unânimes, criando celeumas absolutamente desnecessárias”, diz.

Para o advogado José Carlos Puoli, sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados (DGCGT), com a sanção do novo CPC, cidadãos, advogados, promotores e juízes terão que estudar as novas regras e analisar como elas alterarão a rotina forense. “Desde logo, parece salutar, em linha geral, a ideia de dar maior prestígio para a jurisprudência, ampliando as hipóteses em que decisões de instâncias superiores deverão ser seguidas pelos juízes. Isto tende a ser relevante mecanismo para acelerar julgamentos e também garantir maior segurança jurídica, em especial para casos de direito tributário, previdenciário e de direito do consumidor”, avalia.

Segundo a advogada Fani Angelina de Lima, do Diaz Munhoz Advogados, embora o texto apresente avanços, o objetivo do legislador, que é tornar o processo civil mais célere, pode não ser atendido simplesmente com essa mudança da legislação. “Com efeito, a morosidade do Judiciário reside muitas vezes em práticas mantidas menos pela eficiência do que pela possibilidade de adequação do setor público à dinamização dos tempos e necessidades dos jurisdicionados. Devem ser destacadas também as políticas contraproducentes de protelação processual das quais muitas vezes lançam mão as empresas para procrastinação do pagamento da condenação, por exemplo. Desta maneira, mais do que pela alteração legislativa, anseia-se por mudanças sistêmicas no funcionamento do Judiciário e da forma de trabalho dos profissionais a ele ligados, que o Novo Código de Processo Civil sozinho não conseguirá alcançar”, argumenta.

O advogado Benedito Cerezzo Pereira Filho, sócio do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados e participou da Comissão Especial do Novo CPC, avalia que as mudanças são significativas. “A racionalização do uso de recursos e o incidente de demandas coletivas são, a nosso ver, mecanismos capazes de diminuir o tempo do processo sem descuidar das garantias processuais inerentes a um processo justo. A simplificação das medidas de urgência, que não necessitarão mais de um processo cautelar para serem requeridas, é outro fator que contribuirá para a almejada efetividade da justiça dentro de um tempo razoável.”, explica.

E complementa: “Sentimos a alteração, na Câmara dos Deputados, quanto à manutenção do “efeito suspensivo” no recurso de apelação. Era imprescindível, seguindo a filosofia do novo código, dotar a sentença de efeitos imediatos”, argumenta.

Mas, o novo CPC traz esperança de uma nova “leitura” do direito, calcada na “criação” de uma decisão judicial que reflita, acima de tudo, os anseios de justiça previstos na Constituição Federal.

Segundo Paulo Henrique dos Santos Lucon, sócio do Lucon Advogados e ex-integrante da Comissão Especial do Novo CPC na Câmara dos Deputados, o novo CPC fortalece a jurisprudência. “Com o incidente de resolução de demandas repetitivas, a decisão proferida em um único processo pode ser utilizada em outros semelhantes. Com isso, em temas repetidos, como foram os casos de poupança, não haverá decisões diametralmente diversas”. De acordo com ele, “outra novidade muito boa é o chamado ‘julgamento parcial’, que permite ao juiz decidir parcela do pedido que não dependa de prova, deixando os outros pedidos para o fim da instrução da causa. Além disso, o novo CPC autoriza o juiz a ouvir testemunhas técnicas, que não testemunham sobre fatos, mas sobre algum aspecto técnico. Isso diminui o custo do processo, pois evita, em muitos casos, perícias caríssimas, que impedem o cidadão de defender seus direitos em juízo”, explica.

Leia abaixo os vetos do Novo CPC.

Vetos presidenciais ao Novo CPC

Dispositivo vetado

Redação do dispositivo

Entidade que pediu o veto

Razões do veto

Artigo 35 “Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.” Ministério da Justiça e Advocacia-Geral da União “Consultados o Ministério Público Federal e o Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que o dispositivo impõe que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto.”
Artigo 333 e inciso XII do artigo 1.015 “Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:

I – tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade;

II – tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

§ 1o Além do Ministério Público e da Defensoria Pública, podem requerer a conversão os legitimados referidos no art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§ 2o A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.

§ 3o Não se admite a conversão, ainda, se:

I – já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento; ou

II – houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou

III – o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.

§ 4o Determinada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adaptá-la à tutela coletiva.

§ 5o Havendo aditamento ou emenda da petição inicial, o juiz determinará a intimação do réu para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6o O autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para condução do processo coletivo.

§ 7o O autor originário não é responsável por nenhuma despesa processual decorrente da conversão do processo individual em coletivo.”

§ 8o Após a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo.

§ 9o A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento desse pedido dar-se-á em autos apartados.

§ 10. O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput, salvo quando ele próprio o houver formulado.”

“Art. 1.015 (…)

XII – conversão da ação individual em ação coletiva;”

Advocacia-Geral da União “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestouse também a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”
Inciso X do artigo 515 “Art. 515 (…)

X – o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.”

Ministério da Defesa “Ao atribuir natureza de título executivo judicial às decisões do Tribunal Marítimo, o controle de suas decisões poderia ser afastado do Poder Judiciário, possibilitando a interpretação de que tal colegiado administrativo passaria a dispor de natureza judicial.”
Parágrafo 3º do artigo 895 “Art. 895 (…)

§ 3o As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.”

Ministério da Fazenda “O dispositivo institui correção monetária mensal por um índice oficial de preços, o que caracteriza indexação. Sua introdução potencializaria a memória inflacionária, culminando em uma indesejada inflação inercial.”
Inciso VII do artigo 937 “Art. 937 (…)

VII – no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário;”

Ministério da Justiça “A previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais.”
Artigo 1.055 “Art. 1.055. O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.” Ministério da Justiça e Ministério da Fazenda “Ao converter em artigo autônomo o § 2o do art. 285-B do Código de Processo Civil de 1973, as hipóteses de sua aplicação, hoje restritas, ficariam imprecisas e ensejariam interpretações equivocadas, tais como possibilitar a transferência de responsabilidade tributária por meio de contrato.”