Ministros derrubam lei sobre ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dispositivos de uma lei do Paraná que concedia benefícios fiscais para importações realizada por aeroportos ou portos do Estado (de Paranaguá e Antonina). A decisão foi dada ontem no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
A entidade questionou a validade da Lei nª 14.985, de 2006. Na ação, alegava falta de convênio celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para autorizar o Estado a suspender a cobrança do ICMS de estabelecimentos industriais paranaenses em importações ou conceder crédito presumido na saída de mercadorias.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que “a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos a ICMS sem prévio convênio intergovernamental afronta a Constituição Federal”.
De todos os dispositivos questionados pela CNI, o ministro só manteve um, o que suspendia o pagamento do ICMS incidente sobre importação de matéria-prima, transferindo o recolhimento para o momento de saída do produto industrializado do estabelecimento. De acordo com Barroso, o STF não considera benefício fiscal dispositivo que não traz redução ou dispensa de imposto. Nesse caso, não seria necessário convênio.
Ao analisar, porém, outro dispositivo, o relator entendeu que “indiscutivelmente” concedia benefício fiscal. Era o que previa um parcelamento do ICMS em quatro anos sem correção monetária e juros. Outros dispositivos considerados inconstitucionais eram os que conferiam créditos fictícios de ICMS para reduzir artificialmente o valor do tributo e permitia que o governador desse benefício fiscal por ato infralegal. No total, foram considerados inconstitucionais sete artigos e um inciso da Lei nº 14.985.
A decisão de mérito foi unânime. O que gerou mais debate entre os ministros no julgamento foi a modulação – a partir de quando deveria ser aplicado o entendimento. O ministro Barroso sugeriu que fosse a partir do julgamento. Para o ministro Teori Zavascki, o correto seria a partir da data de publicação da ata. Por maioria, prevaleceu a posição do relator. “A modulação faz com que em certa medida o crime compense porque mal ou bem essa lei vigorou desde 2007″, afirmou Barroso.
Fonte: Valor | Por Beatriz Olivon | De Brasília